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Perguntas Frequentes

Acesso à Informação

Créditos:

Para que serve o S.I.C – Serviço de informação ao Cidadão?

O sistema permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso a informação para órgãos e entidades do Poder Público.


Por meio de um sistema, onde basta o usuário preencher um formulário para realizar o pedido. Através dele será possível receber a resposta da solicitação por e-mail. 


O objetivo é facilitar o exercício do direito de acesso às informações públicas exigidas por Lei.

 

A publicação destas informações tem por objetivo aumentar a transparência às ações administrativas, possibilitando ao cidadão acompanhar a aplicação dos gastos públicos, aumentando assim o poder de fiscalização por parte do cidadão.

 

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE A LEI DA TRANSPARÊNCIA (LC 131/2009) E A LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES (LEI 12.527/2011)?


Ambas tratam dos direitos dos munícipes de saber o que está sendo feito com o dinheiro público. A Lei da Transparência é uma Lei Complementar que altera a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal. O texto inova e determina que sejam disponíveis, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Já a Lei Federal 12.527/2011, a Lei da Informação, regula o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Regulariza o direito do cidadão em solicitar os documentos que tiver interesse sem justificar o pedido. Assim, o Município deve cumprir o que determina cada lei.

 

Acesso à Informação

A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A publicação da Lei de Acesso a Informações significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e tornar possível uma maior participação popular.

Este espaço foi disponibilizado para permitir a pesquisa das informações publicadas e solicitar informações que não estejam disponíveis.

 

O que é o serviço de Protocolo?

O sistema permite o envio eletrônico de solicitações referentes há variados assuntos pertinentes a administração pública através da Internet, sem a necessidade de comparecer fisicamente ao local para abertura.

 

O que é preciso para usar o sistema?

Acesso à internet e prévio cadastramento perante este site.

 

Como efetuar o cadastro no sistema?

A partir da tela de entrada, chega-se à opção de cadastro. Antes de realizar o cadastro, no entanto, o usuário deve preencher atentamente os campos exigidos.

 

Como posso alterar o meu cadastro?

Qualquer usuário cadastrado pode, a qualquer momento, alterar seus dados cadastrais. Essa tarefa é totalmente automatizada e acessível através da internet. Basta acessar o seu cadastro, “logado” no sistema e altera-los.

 

Preciso de uma senha para entrar no sistema?

Sim, na hora de cadastrar-se preencherá as informações exigidas para acessar posteriormente.

 

Posso ter mais de uma conta de acesso?

Não, cada usuário poderá ter apenas uma conta no sistema, já que cada conta é controlada pelo número de CPF, que é único.

 

Em que formato posso enviar os arquivos?

Todos os arquivos como anexo devem estar nos seguintes formatos: PDF (Portable Document Format) ou JPG no caso de fotos.

 

Qual o tamanho máximo dos arquivos?

O lote de arquivos, constituído em arquivo principal e seus anexos, não pode ultrapassar 2 Megabytes. Não serão aceitos documentos fracionados, ou seja, que parte do documento seja enviado em um pedido, e o restante em outro.

 

Como posso ter certeza de que o que solicitei foi recebido?

Após o envio do documento, o usuário receberá na tela um recibo gerado pelo sistema (número de protocolo).

É necessária lei específica para garantir o acesso?

 

Sim. Diferentes leis promulgadas nos últimos anos ampliaram a interação entre o Estado e a Sociedade, mas a aprovação da Lei de Acesso a Informações foi necessária para regulamentar obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas instituições públicas, garantindo a efetividade do direito de acesso. Ao estabelecer rotinas para o atendimento ao cidadão, organiza e protege o trabalho do servidor.

 

Toda informação produzida ou gerenciada pelo governo é pública?

 

Como princípio geral, sim, salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.

 

Quais instituições públicas devem cumprir a lei?

 

Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais e Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Entidades privadas também estão sujeitas à lei?

 

As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.

 

Em que casos o servidor pode ser responsabilizado?

 

O servidor público é passível de responsabilização quando:

 

- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso a Informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

Contudo, a nova lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.

 

E se a pessoa fizer mau uso da informação pública obtida?

 

Nos mais diversos países é consenso de que, ao constituir um direito básico, o pedido não precisa ser justificado: aquela informação solicitada já pertence ao requerente. O Estado apenas presta um serviço ao atender à demanda. De posse da informação (que afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela.


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